domingo, 20 de fevereiro de 2011

Legalização vs Descriminalização.

É coerente e antes de mais nada utópico a descriminalização da Cannabis
vulgo maconha como parte do projeto de FHC . Ante a indisponibilidade carcerária de comportar grande parte da massa "criminosa" apesar da área magnificamente grande do país, descriminalizar aquele que detém posse do entorpecente não deve ser visto como um sinônimo de legalizá-la.Já abre precedentes compreender que mesmo 1KG desta droga ilícita pode indutivamente servir de consumo próprio. O tratamento do dependente químico é caro a um país como o Brasil, dependentes não fazem parte do foco do problema no país, no entanto, prisão em espaços superlotados onde a recuperação do excluído torna-se em grande parte dos casos impossível tende a agravar além de despertar maior força ao argumento FHC a respeito da descriminalização da maconha
O caso é polêmico, e não é simplesmente resolvido pela descriminalização, sua legalização desperta curiosidades de jovens baderneiros pelo mundo afora. Já nos é duvidoso a quem cabe o critério de definir se determinadas substâncias devem ser lícitas ou ilícitas. Culturalmente determinadas substâncias são "legalizadas" mesmo trazendo de certa forma prejuízos maiores tanto à sociedade quanto ao usuário. É o caso da nicotina matéria prima do lucro que cresce exponencialmente na indústria de cigarro pelo mundo. Ao lado do álcool e da indústria de armas, setores consagrados parecem não cair de jeito e forma, mantendo certo medo da mudança de tudo o que é para algo novo.
Emfim, trago acórdão polêmico de inconstitucionalidade da pena para a posse de entorpecente (consumo próprio). Apenas algo que pode ou não vir a mudar paradigmas, digo, determinadas leis.:
Inconstitucionalida de do art. 28:

"Todavia, a criminalízação primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indísfarçável
insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação 1de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da
alteridade, e viola frontalmente os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
albergados pelo artigo 5o da Constituição Federal como dogmas de garantia individual." (fl. 9)

"O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão "para consumo próprio",
delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os
lindes da autolesão."(fl. 10)

"Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente
causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do princípio
da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal.
Além disso, a criminalização do porte para uso próprio também viola o princípio constitucional da
igualdade, pois há flagrante "distinção de tratamento penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários
de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física e psíquica." (fl. 11)

"É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano
ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei
n. 11343/2006." (fl. 12)

"E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta
o respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergado pela Constituição Federal e por inúmeros
tratados internacionais de Direitos Humaqós ratificados pelo Brasil. (fl. 13)

"Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é
inconstitucional, a conduta do recorrente, que portava cocaína para uso próprio, é atípica.
POSTO ISSO, dou provimento ao recurso interposto por R. L., qualificado nos
autos (fls. 08), portador do RG n. xxxxxxxxxxx, para ABSOLVÊ-LO, forte no artigo 386, III do Código de
Processo Penal."(fl. 14)

0

Nenhum comentário:

Postar um comentário